A juíza do Núcleo de Audiências de Custódia do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em audiência realizada nesta sexta-feira, 16/11, converteu em preventiva a prisão em flagrante de Jonathan Sousa Lopes, autuado por matar vítima com um tiro em sua face após roubo de celular, crime descrito no artigo 157, §3º, II do Código Penal.
Durante a audiência, a magistrada verificou que não ocorreu irregularidade que pudesse gerar o relaxamento da prisão, bem como verificou estar presentes os pressupostos – certeza da materialidade e indícios de autoria – e os fundamentos para decretação da prisão preventiva: “Por meio da análise das peças que instruem a comunicação da prisão em flagrante, constata-se a materialidade do delito, bem como a existência de indícios de que o indiciado seja, em tese, o autor das condutas a ele imputadas, conforme declarações do condutor, da testemunha (testemunha sigilosa ocular).
O modus operandi adotado na execução do delito retrata, in concreto, a periculosidade do acusado. Segundo consta, o autor do fato após subtrair o celular da vítima disparou em sua face, vindo a matá-la. O fato é grave e a prisão se mostra necessária. Acrescente-se, ainda, a certidão de passagens do indiciado pelas Varas da Infância e da Juventude a qual corrobora a agressividade externada pelo indiciado, ao comprovar que já cumpriu medida socioeducativa pela prática de ato infracional análogo aos crimes de roubos”.
O modus operandi adotado na execução do delito retrata, in concreto, a periculosidade do acusado. Segundo consta, o autor do fato após subtrair o celular da vítima disparou em sua face, vindo a matá-la. O fato é grave e a prisão se mostra necessária. Acrescente-se, ainda, a certidão de passagens do indiciado pelas Varas da Infância e da Juventude a qual corrobora a agressividade externada pelo indiciado, ao comprovar que já cumpriu medida socioeducativa pela prática de ato infracional análogo aos crimes de roubos”.
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Os requisitos para decretação da prisão preventiva estão previstos nos artigos 311 a 316 do Código de Processo Penal e esta pode ser mantida enquanto estiverem presentes os requisitos para sua decretação. A prisão gerou a instauração de um procedimento criminal, que foi distribuído para a 4ª Vara Criminal de Ceilândia, no qual os fatos serão apurados e o processo terá seu trâmite até o julgamento do mérito.
TJDFT
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