O juiz da 3ª Vara Criminal de Ceilândia condenou à pena de quatro anos de reclusão réu acusado de conduta delitiva de roubo, prevista no artigo 157, caput do Código Penal. Cabe recurso.
De acordo com os autos, no dia 1º de abril de 2014, por volta das 22h, nas imediações do centro de ensino superior IESB, em Ceilândia Norte, o condenado subtraiu, em proveito próprio, mediante grave ameaça exercida com simulação de porte de arma de fogo, um aparelho celular de uma estudante que saía da faculdade.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática de crime de roubo. No exame do mérito, o magistrado registrou que a materialidade do delito encontra-se devidamente comprovada, sobretudo pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão, Termo de Restituição, Ocorrência Policial e Laudo de Perícia Criminal – Avaliação Econômica Indireta. A autoria delitiva ficou comprovada nos autos, sobretudo em face da confissão espontânea do réu, em juízo.
Por sua vez, a vítima narrou em juízo, com detalhes, a empreitada criminosa levada a efeito pelo réu, em especial a ameaça exercida.
Para o juiz, não há dúvidas, portanto, de que o acusado praticou o crime de roubo narrado na denúncia, já que, mediante grave ameaça, subtraiu o telefone celular da vítima, simulando o porte de arma de fogo. A pena deverá ser cumprida inicialmente no regime aberto, com base no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal (o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto).
Segundo o juiz, não se faz possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por se tratar de crime praticado com grave ameaça contra a pessoa. Foi concedido ao réu o direito de apelar em liberdade.
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